Foto: O Globo
A nova lei estipula o prazo de um ano para que os bancos implantem o sistema em todos os caixas eletrônicos que se encontrem localizados na cidade do Recife e prevê o uso de algumas tecnologias, como tinta colorida, pó químico, ou cápsula pirotécnica que inutilizam as cédulas no momento da abertura não autorizada.
Estas tecnologias já são utilizadas em países como a França, Portugal e Croácia. As instituições que descumprirem a lei serão multadas em R$ 1 mil ao mês e poderão perder o seu alvará de funcionamento.
O texto completo da Lei N° 17.713/2011 segue abaixo:
LEI Nº 17.713 /2011
Obriga as instituições bancárias a instalarem equipamentos que inutilizam as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos em caso de arrombamento, movimento brusco, alta temperatura, etc., e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Obriga todas as instituições bancárias que são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelecidas na Cidade do Recife, a instalarem equipamentos eletrônicos de segurança nos seus caixas eletrônicos para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no seu interior, nos seguintes casos:
a) Arrombamento;
b) Movimento brusco, choque e pressão nas paredes do caixa eletrônico;
c) Aumento da temperatura da estrutura do caixa eletrônico;
d) Qualquer outro meio de abertura do caixa eletrônico não autorizado.
Art. 2º As Instituições Bancárias poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
a) uso de tinta especial colorida;
b) uso de Pó Químico;
c) uso de Ácidos e Solventes;
d) qualquer outra substância desde que não ponham em perigo os usuários dos caixas eletrônicos;
e) Uso de pirotecnia desde que não ponham em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos.
Parágrafo único: Será obrigatória a instalação de placa de alerta que deverá ser afixada na parte posterior do caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua em seu ambiente caixa eletrônico em funcionamento, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
Art. 3º. A implantação dos dispositivos de que trata o artigo 1º desta lei, será efetivada em no máximo 01 (um) ano a partir da vigência desta lei.
Art. 4º. O não cumprimento da presente lei ensejará por parte do Poder Executivo, a não concessão do Alvará de Funcionamento da Instituição Bancária, a cassação do alvará de funcionamento, e a não renovação, até que a mesma comprove a instalação dos equipamentos nos seus caixas eletrônicos nos termos do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único: Sem prejuízo à penalidade estabelecida no caput deste artigo, as instituições bancárias que descumprirem a presente lei, estarão sujeitas às sanções estabelecidas no artigo 56 e seguintes da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cabendo ao PROCON Municipal fiscalizar e aplicar as referidas penalidades no âmbito de sua competência.
Art. 5º. Estabelece multa à instituição bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por cada caixa eletrônico que estiver em funcionamento sem a instalação do equipamento a qual faz referência o caput do artigo 1º desta lei, cabendo ao PROCON ou a qualquer outro Órgão Municipal lavrar o auto de infração e aplicá-la.
Art. 6º. As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários para o cumprimento da presente lei ocorrerão exclusivamente por conta das Instituições Bancárias.
Art. 7º. VETADO
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de Maio de 2011
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 22/2011 Autoria do Vereador Maré Malta.
Ofício nº 317-GP
30 de Maio de 2011.
Senhor Presidente,
Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 22/2011, que Obriga as instituições bancárias a instalarem equipamentos que inutilizam as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos em caso de arrombamento, movimento brusco, alta temperatura, etc., por vício de constitucionalidade.
O artigo 7º, da proposta em análise, determina que "O Executivo Municipal regulamentará esta lei quanto á aplicação das penalidades, no prazo de 60 dias (sessenta) dias, após sua publicação". Contudo, afronta o artigo 2º da Constituição Federal, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que o Poder Legislativo não pode, sob pena de indevida invasão na esfera de atribuições alheia, instituir prazo de regulamentação para o Poder Executivo.
Outrossim, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 54, IV, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda nº 21/2007, determina o prazo de um ano para regulamentação de lei. Contudo, a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para Poder Executivo regulamentar a proposta em tela, deveria estar de acordo com os Órgãos da Administração Direta, competentes para apreciar a razoabilidade do prazo pré-estabelecido.
Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado.
Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.
LEI Nº 17.713 /2011
Obriga as instituições bancárias a instalarem equipamentos que inutilizam as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos em caso de arrombamento, movimento brusco, alta temperatura, etc., e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Obriga todas as instituições bancárias que são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelecidas na Cidade do Recife, a instalarem equipamentos eletrônicos de segurança nos seus caixas eletrônicos para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no seu interior, nos seguintes casos:
a) Arrombamento;
b) Movimento brusco, choque e pressão nas paredes do caixa eletrônico;
c) Aumento da temperatura da estrutura do caixa eletrônico;
d) Qualquer outro meio de abertura do caixa eletrônico não autorizado.
Art. 2º As Instituições Bancárias poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
a) uso de tinta especial colorida;
b) uso de Pó Químico;
c) uso de Ácidos e Solventes;
d) qualquer outra substância desde que não ponham em perigo os usuários dos caixas eletrônicos;
e) Uso de pirotecnia desde que não ponham em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos.
Parágrafo único: Será obrigatória a instalação de placa de alerta que deverá ser afixada na parte posterior do caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua em seu ambiente caixa eletrônico em funcionamento, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
Art. 3º. A implantação dos dispositivos de que trata o artigo 1º desta lei, será efetivada em no máximo 01 (um) ano a partir da vigência desta lei.
Art. 4º. O não cumprimento da presente lei ensejará por parte do Poder Executivo, a não concessão do Alvará de Funcionamento da Instituição Bancária, a cassação do alvará de funcionamento, e a não renovação, até que a mesma comprove a instalação dos equipamentos nos seus caixas eletrônicos nos termos do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único: Sem prejuízo à penalidade estabelecida no caput deste artigo, as instituições bancárias que descumprirem a presente lei, estarão sujeitas às sanções estabelecidas no artigo 56 e seguintes da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cabendo ao PROCON Municipal fiscalizar e aplicar as referidas penalidades no âmbito de sua competência.
Art. 5º. Estabelece multa à instituição bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por cada caixa eletrônico que estiver em funcionamento sem a instalação do equipamento a qual faz referência o caput do artigo 1º desta lei, cabendo ao PROCON ou a qualquer outro Órgão Municipal lavrar o auto de infração e aplicá-la.
Art. 6º. As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários para o cumprimento da presente lei ocorrerão exclusivamente por conta das Instituições Bancárias.
Art. 7º. VETADO
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de Maio de 2011
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 22/2011 Autoria do Vereador Maré Malta.
Ofício nº 317-GP
30 de Maio de 2011.
Senhor Presidente,
Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 22/2011, que Obriga as instituições bancárias a instalarem equipamentos que inutilizam as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos em caso de arrombamento, movimento brusco, alta temperatura, etc., por vício de constitucionalidade.
O artigo 7º, da proposta em análise, determina que "O Executivo Municipal regulamentará esta lei quanto á aplicação das penalidades, no prazo de 60 dias (sessenta) dias, após sua publicação". Contudo, afronta o artigo 2º da Constituição Federal, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que o Poder Legislativo não pode, sob pena de indevida invasão na esfera de atribuições alheia, instituir prazo de regulamentação para o Poder Executivo.
Outrossim, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 54, IV, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda nº 21/2007, determina o prazo de um ano para regulamentação de lei. Contudo, a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para Poder Executivo regulamentar a proposta em tela, deveria estar de acordo com os Órgãos da Administração Direta, competentes para apreciar a razoabilidade do prazo pré-estabelecido.
Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado.
Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.
Atenciosamente
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Amannda Oliveira
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