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Procurador-geral de Justiça recomenda aos promotores monitorar a implantação dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo

O procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, expediu recomendação aos promotores de Justiça com atribuição na Infância e Juventude para que monitorem a elaboração e implementação dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, (PMAS), em conformidade com a Lei Federal nº12.594/12. Os membros têm o prazo de dez dias para informar ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude (CAOPIJ), por e-mail, se os municípios de sua atuação estão com os planos municipais implantados ou em construção e, se estão com os comitês interinstitucionais já formados.
“A criação dos Planos de Atendimento Socieducativo é uma prioridade nacional que está sendo acompanhada de perto pelo CNMP, com a sistematização dos dados. Já aqui em Pernambuco, esse acompanhamento está sendo feito pelo Caop Infância e Juventude, por meio da execução do projeto Cidadania Enfrentando a Violência: Fortalecimento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. A equipe está à disposição para contribuir com os membros”, explicou o coordenador do Caop Infância e Juventude, promotor de Justiça Luiz Guilherme Lapenda.
Os promotores de Justiça devem verificar se, nos processos de elaboração do Plano Municipal foram obedecidas as normas determinadas pela Lei n°12.594/2012 e a Recomendação do CNMP n°26/2015, tais como a realização do diagnóstico prévio acerca do número de crianças e adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais no município; do número de adolescentes em efetivo cumprimento de medidas; das condições em que as medidas socioeducativas em meio aberto vêm sendo executadas; e dos índices de reincidência e suas prováveis causas.
Os requisitos cujo cumprimento devem ser observados incluem a formação de uma comissão intersetorial para a elaboração dos Planos Municipais, que deve prever programas e serviços destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, além de ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho, correspondentes às medidas relacionadas no artigo 112, incisos I a IV e VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
O procurador-geral também recomendou aos promotores de Justiça que verifiquem se há previsão do cofinanciamento do atendimento inicial ao adolescente apreendido, para apuração de ato infracional, e a elaboração de projeto político pedagógico da instituição ou organização responsável pela execução das medidas socioeducativas, contendo, no mínimo, os dispositivos previstos pela Lei nº 12.594/2012. Deve haver a devida destinação à socioeducação no orçamento dos recursos financeiros, e a definição das formas de gestão do sistema socioeducativo.
Devem ser previstas, ainda, ações voltadas à prevenção, à mediação/autocomposição de conflitos, assim como práticas restaurativas, inclusive no âmbito do Sistema de Ensino; ao atendimento de egressos das medidas de semiliberdade e internação e ao acompanhamento dos adolescentes após a extinção da medida; à orientação e apoio às famílias dos adolescentes em cumprimento de medida (inclusive as privativas de liberdade, visando preservar, fortalecer ou resgatar vínculos familiares), assim como dos egressos das medidas de semiliberdade e internação.
Por fim, os Planos devem ter ações destinadas ao atendimento especializado de adolescentes com sofrimento ou transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Em relação aos planos decenais que devem ser elaborados pelos municípios em até 360 dias a partir da aprovação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, os promotores de Justiça devem definir os procedimentos mínimos para organizar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Decenal.

A recomendação PGJ nº001/2017 foi publicada no Diário Oficial de ontem quarta-feira (22).

Saiba mais – A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989 determina que seus países signatários, dentre eles o Brasil, adotarão todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.
Lei 12.594/2012 - A Lei Federal n°12.594/2012 regulamenta a execução de medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratique ato infracional e institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução das medidas socioeducativas. Incluem-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
Recomendação do CNMP n°26/2015 – Dipõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto nas Leis Federais n° 8.069/1990 e 12.594/2012.

Informações: Ministério Público de Pernambuco

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