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Regulamentação das profissões de fotógrafo e detetive particular entra em discussão



A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa na próxima quarta-feira o projeto de lei que regulamenta a profissão de fotógrafo. O Projeto de Lei da Câmara 64/2014, do deputado Fernando Torres (PSD-BA), define como aptos ao exercício profissional de fotógrafo os diplomados em fotografia no ensino superior ou técnico. Os não diplomados também poderão exercer a profissão, desde que, na data de início de vigência da nova lei, tenham exercido a atividade por, no mínimo, dois anos.

A comprovação desse tempo de serviço será feita por meio de declaração da respectiva entidade de classe, além de recibos de pagamentos de serviços prestados ou declaração da empresa empregadora, com firma reconhecida em cartório.

A proposta recebeu voto favorável do relator, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Em sua avaliação, ele diz que o projeto dará o devido reconhecimento a profissionais que merecem o “apreço de todos pelo excepcional trabalho que desenvolvem, registrando o cotidiano e os momentos mais importantes da família brasileira, e de outros eventos relevantes”.
Detetive particular

Também está na pauta da CAS o Projeto de Lei da Câmara 106/2014, que regulamenta o exercício da profissão de detetive particular. A matéria define a atividade profissional, suas competências, deveres e direitos e proibições.

Segundo o autor da proposta, deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), apesar de haver uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego classificando o detetive particular no âmbito dos agentes de investigação e identificação, há uma lacuna legal na regulamentação da atividade.

O relator do projeto na CAS, senador Humberto Costa (PT-PE), apresentou voto favorável à matéria, por acreditar que o projeto irá assegurar um maior controle sobre a formação e a conduta do detetive particular, contribuindo para o seu aperfeiçoamento profissional e valorizando a profissão. Humberto Costa fez apenas uma emenda de redação ao texto.

Fonte: Diário de Pernambuco

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